sexta-feira, 6 de junho de 2008

Infrações Ambientais

INFRAÇÕES AMBIENTAIS ADMINISTRATIVAS


Art. 182 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:I - que resulte em efetiva poluição ambiental;II - que cause risco de poluição do meio ambiente;III - consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pela SEMMAS, ou dos prazos estabelecidos;IV - de impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização da SEMMAS;V - no exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;VI - no descumprimento, no todo ou em parte, das condições e prazos previstos em termo de compromisso assinado com a SEMMAS;VII - na inobservância dos preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;VIII - no fornecimento de informações incorretas à SEMMAS ou em caso de falta de apresentação quando devidas;IX - de importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de transporte, peças, materiais, combustíveis, produtos, matérias-primas e componentes em desconformidade ou que provoquem a desconformidade com a legislação ambiental vigente.PARÁGRAFO ÚNICO - Responderá pela infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.Art. 183 - As infrações a esta lei, bem como ao regulamento, normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;III - os antecedentes do infrator.Art. 184 - São consideradas circunstâncias atenuantes:I - ter bons antecedentes com relação à disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;II - ter procurado de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;III - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMAS;IV - comunicação imediata, à SEMMAS, a ocorrência de fato, ato ou omissão em relação a perigo iminente de degradação ambiental;V - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;VI - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.Art. 185 - São consideradas circunstâncias agravantes:I - ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental;II - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;III - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;IV - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;V - prolongar o atendimento dos agentes credenciados da SEMMAS por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;VI - deixar de comunicar, de imediato, à SEMMAS, a ocorrência de fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;VII - ter a infração, conseqüências graves para o meio ambiente ou causar risco ou dano à saúde pública;VIII - deixar de atender, de forma reiterada, as exigências da SEMMAS;IX - adulterar produtos, matérias-primas, equipamentos, componentes e combustíveis ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;X - coagir outrem para a execução material da infração;XI - ter o infrator agido com dolo;XII - cometer infrações com impacto direto ou indireto áreas sob proteção legal;XIII - praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência;XIV - cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora ameaçada ou em perigo de extinção.Art. 186 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.Art. 187 - A constatação da ocorrência de infração ambiental poderá ser feita por qualquer instrumento tecnicamente adequado, por meio de amostragens e análises, ou na insuficiência destas, com base em literatura técnica, tendo em vista as características da fonte de poluição e do estudo dos sistemas de controle quando existentes e outros.Art. 188 - Toda reclamação da população relacionada às questões ambientais deverá ser devidamente apurada pelos agentes credenciados ou conveniados da SEMMAS, no mais curto prazo de tempo.

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