quinta-feira, 5 de junho de 2008

Codigo Municipal Itaquaquecetuba

Gestão e saneamento ambiental

1º - A Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando o desenvolvimento sustentável, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.§ 1º - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.§ 2º - Para efeitos desta lei considera-se:I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, sócio-econômicas e culturais que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a biota, em todas as suas formas;VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;XII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;XIII - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com 0características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;XIV - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas, criado pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado; XV - salubridade ambiental: o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas que possam proporcionar o bem-estar da população;XVI - saneamento ambiental: o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem das águas, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais obras e serviços especializados;XVII - saneamento básico: o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem das águas e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores de doenças;XVIII - desenvolvimento sustentável: a como a condição de atender as necessidades de recursos da atual geração sem comprometer o direito de acesso das futuras gerações aos mesmos ou a semelhantes recursos.Art. 2º - A Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental é orientada pelos seguintes princípios fundamentais:I - a prevalência do interesse público;II - a melhoria contínua da qualidade ambiental;III - o combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade ambiental da cidade e de seus recursos naturais ou não, promovendo o desenvolvimento integral do ser humano;IV - a multidisciplinariedade na trato das questões ambientais;V - a participação efetiva da sociedade nos processos de decisão e na defesa do meio ambiente;VI - a integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência da União, do Estado e dos demais municípios e com as demais ações do governo;VII - o incentivo à pesquisa científica e tecnológica direcionada para o uso, proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais e dos níveis adequados de salubridade ambiental;VIII - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;IX - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;X - a mitigação e dos impactos ambientais;XI - a recuperação do dano ambiental; XII - a função social e ambiental da propriedade;XIII - o estímulo à produção responsável;XIV - o desenvolvimento sustentável;XV - a educação ambiental como mobilizadora da sociedade;XVI - o uso de recursos financeiros administrados pelo Município que se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;XVII - o disciplinamento do uso e exploração dos recursos hídricos;XVIII - a universalização dos serviços de saneamento ambiental;XIX - o respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção do SISMMAS – Sistema Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.

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