sexta-feira, 6 de junho de 2008

Fiscalização e controle do Ambiente

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 105- O Município exercerá fiscalização sobre as questões ambientais segundo esse Código, leis superiores e leis complementares.§ 1º - Para efeito de fiscalização, o COGESAI exercerá suas funções consultivas, deliberativas e normativas.§ 2º - Para efeito de fiscalização a SEMMAS exercerá suas funções de coordenação, controle e execução.§ 3º - Para efeito de fiscalização o COGESAI e a SEMMAS se apoiarão nas entidades não governamentais e nas secretarias afins.

CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 147 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.Art. 148 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.Art. 149 - Compete à SEMMAS:I - elaborar a carta acústica do Município de Itaquaquecetuba;II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.Art. 150 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.Art. 151 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento do Município.PARÁGRAFO ÚNICO - Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMAS.Art. 152 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

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